Contribuições da ABAR frente a Agenda Regulatória 2020-22 da ANA.

A ABAR, por meio de um grupo constituído por pessoas que atuam em diversas agências reguladoras associadas, elaborou uma proposta de contribuição à Agenda Regulatória da ANA para o saneamento básico, que está sendo objeto da Consulta Pública nº 03/2020.
A proposta construída, objeto de apresentação para as agências associadas no dia 14/10/2020, foi elaborada visando equilibrar a capacidade de edição normativa proposta pela ANA, bem como uma hierarquização que traga um maior refinamento técnico aos temas.
Foram propostas 3 exclusões, sugerindo que os mesmos temas constem apenas na próxima agenda regulatória da agência nacional (2023-24). Além do reordenamento justificado de 4 itens.
O reordenamento bem como as “exclusões” foram propostos com base nos seguintes critérios norteadores:
1) Muitas Normas – A edição de 22 normativos em pouco mais de 24 meses, considerando a necessidade de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Consultas/Audiências Públicas, enseja que teremos cerca de 3 consultas à sociedade por mês de trabalho. É uma agenda muito ousada e as agências infranacionais precisarão se planejar para poder acompanhar e encaminhar suas contribuições.
2) Prioridades para temas relacionados a contratos – No âmbito do Novo Marco Regulatório os contratos vão assumir relevância ainda maior. É necessário priorizar os temas que são base para seus conteúdos mínimos.
3) Prioridades para normas já pacificadas – Condições Gerais de prestação de serviços são as bases mais relevantes da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento. Guarda grande relação com o conteúdo mínimo de contratos e apresenta impactos diretos sobre capacidade financeira dos prestadores e sua adaptabilidade em diferentes estados. Esse tema merece maior destaque na agenda.
4) Prioridade para fiscalização dos prestadores dos serviços – Em um ambiente de abertura de mercado e realização de concessões, a atividade de fiscalização dos serviços prestados ganha ainda mais relevância, bem como as diretrizes para sanções e penalidades. Considera-se que há uma importância relativa muito maior na regulamentação desse item do que no de “Procedimentos para comprovação da adoção das normas de referência” por parte das agências reguladoras, por exemplo.
5) Observância dos prazos legais para regulação – A Lei nº 14.026/2020 estabeleceu alguns prazos para elaboração de normas ou realização de determinadas adequações. Nesse sentido, entende-se que os prazos estabelecidos na Lei devem ser observados, motivo pelo qual procurou-se não propor alterações nas normas para as quais foram estabelecidos prazos legais.
As contribuições propostas foram formalmente encaminhadas no formulário oficial da Consulta Pública nº 03/2020. Cientes do novo papel da ANA no Marco de Saneamento, nos colocamos a integral disposição para a construção de um setor ainda mais forte e consolidado, que busque verdadeiramente os princípios de qualidade dos serviços prestados e a sua universalização.