Compete à ARSEP:
I. Exercer o Poder Regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços Públicos Municipais, essencialmente, saneamento básico, manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de Publicidade e Propaganda, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos objetos de regulação;
II. Cumprir e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados ao serviço público respectivo, assim definidos na legislação pertinente;
III. Exercer a regulação dos serviços públicos, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;
IV. Exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização do serviço público objeto de regulação;
V. Processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
VI. Garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço prestado de forma indireta;
VII. Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e para a satisfação dos usuários;
VIII. Adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários do serviço público regulado, protegendo-o do abuso do poder econômico que visa a dominação dos mercados, e a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário do lucro;
IX. Receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador dos serviços;
X. Aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
XI. Analisar e recomendar ao poder concedente a prática de reajuste e revisão das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação do serviço objeto de regulação, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre poder concedente e prestador de serviços, na forma prevista nos instrumentos de regulação, além de adotar as medidas necessárias à sua concretização, devendo manter o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais mantidos com o prestador do serviço;
XII. Garantir que as tarifas assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismo que a induzam a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
XIII. Recomendar ao poder concedente a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XIV. Recomendar ao poder concedente a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma de legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XV. Propor ao poder concedente as medidas de política governamental que considerar cabíveis, inerente ao serviço público objeto de regulação;
XVI. Requisitar informações relativas ao serviço público objeto de regulação;
XVII. Compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre poder concedente (ou titular) do serviço, prestador do serviço e/ou usuários;
XVIII. Promover a capacitação e o desenvolvimento técnico dos serviços de saneamento básico, manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de Publicidade e Propaganda, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos objeto de regulação, conforme as necessidades do mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.