REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO ARSEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Este regimento dispõe sobre a estrutura, organização e o funcionamento do Conselho Consultivo ARSEP que exercerá suas competências em conformidade com as disposições da Lei Municipal Nº 2194/2017 de 20 de outubro de 2017, Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Conselho Consultivo ARSEP. Além das atribuições e competências dispostas na Lei Municipal Nº 2194 de 20 de outubro de 2017, Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, também atuará como órgão consultivo da ARSEP na forma deste regimento.
I. Propor planos de trabalho, apresentando estudos e atuando permanentemente nos debates, proposições e normatizações das políticas públicas relativas ao controle social dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de publicidade e propaganda, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos. Tem como finalidade a promoção da universalização dos serviços, assegurar a sua qualidade, acompanhar a constante melhoria dos indicadores e garantir o cumprimento das metas fixadas em lei.
II. Conhecer:
a) Das resoluções internas da Agência Reguladora do Serviço Públicos de Barcarena – ARSEP e as relativas, as prestações dos serviços objetos de regulação;
b) Da proposta anual de orçamento da Agência Reguladora do Serviço Públicos Barcarena – Pará ARSEP, e seu relatório anual de prestação de contas;
c) Dos valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos regulados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de publicidade e propaganda, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos;
d) Das denúncias relativas a atos praticados pelos Diretores da Agência Reguladora do Serviço Públicos de Barcarena – ARSEP e, se for o caso, recomendar ao Diretor Presidente de Regulação a instauração do competente processo de apuração, enviando suas conclusões ao Chefe do Executivo, com as razões pertinentes;
e) Das decisões proferidas pelo Diretor Presidente de Regulação e as Coordenadorias;
f) Da legislação do município de Barcarena e das relativas a prestação dos serviços públicos regulados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de publicidade e propaganda, de iluminação pública dentre outros serviços públicos;
g) O programa de trabalho da ARSEP;
h) Quanto as atividades de regulação desenvolvidas pela ARSEP;
i) Das denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições a Diretoria da ARSEP;
j) Das proposições a respeito das matérias de competência da ARSEP;
III. Tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações.
IV. Apreciar relatórios periódicos de atividades da ARSEP elaboradas pela Diretoria Colegiada;
V. Opinar sobre medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagos, aquífero subterrâneo, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, buscando parecer técnico evidenciado do possível dano;
Parágrafo único: A critério da Diretoria Colegiada da ARSEP o Conselho consultivo poderá ainda opinar sobre:
I. A proposta da Diretoria Colegiada da ARSEP referente à reestruturação administrativa;
II. O programa plurianual e proposta orçamentária;
III. A prestação de contas;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3° O Conselho Consultivo, foi instituído com a seguinte composição:
I. 01 (um) Diretor Presidente ARSEP;
II. 01(um) membro representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
III. 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Articulação institucional;
IV. 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
V. 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Extraordinária de Ordenamento Territorial e Habitação;
VI. 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Administração e Tesouro;
VII. 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII. 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento;
IX. 01 (um) membro do representante prestador de serviços de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
X. 01 (um) membro dos prestadores de serviços de Transportes Coletivos Urbanos;
XI. 01 (um) membro dos prestadores dos serviços de Iluminação Pública;
XII. 01 (um) membro dos prestadores dos serviços dos usuários dos serviços públicos, indicados pelo movimento comunitário;
XIII. 01(um) membro dos prestadores dos serviços dos usuários dos serviços públicos, indicados pelo Poder Legislativo;
XIV. 1(um) membro dos usuários dos serviços públicos, indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Barcarena – CDL;
XV. 01(um) membro dos prestadores dos serviços dos usuários dos serviços públicos, indicado pelo Ministério Público de Barcarena;
XVI. 01 (um) membro dos representantes do segmento das Indústrias e da Construção Civil;
XVII. 01 (um) Membro dos Representantes dos trabalhadores ligados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, indicado pelo sindicato da categoria;
XVIII. 01 (um) Membro dos Representantes dos trabalhadores ligados de manejo, tratamento e destinação final de resíduo sólidos, indicado pelo sindicato da categoria;
XIX. 01 (um) Membro dos Representantes dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de transporte coletivo, indicado pelo sindicato da Categoria;
XX. 01 (um) Membro dos Representantes dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de iluminação pública, indicado pelo sindicato da categoria; XXI. 01 (um) membro dos representantes da Câmara Municipal de Barcarena;
XXI. 01 (um) Membro Representante do CONCIDEBAR (Conselho da Cidade de Barcarena).
§ 1°. Os membros representantes titulares elencados nos incisos deste artigo se farão representar, nos seus impedimentos, por membros suplentes, que deverão ser indicados no ato.
§ 2°. As entidades representantes de prestadores, usuários e trabalhadores de serviços públicos municipais ainda não regulados e fiscalizados pela ARSEP, apenas comporão o Conselho Consultivo, a partir do momento da efetiva regulação pela referida autarquia.
§ 3°. Os Conselheiros ocuparam suas funções no Conselho, logo que sejam celebrados os contratos dos serviços públicos objeto de regulação.
Art. 4º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I. Ser Brasileiro;
II. Possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
III. Ser maior de idade; IV. Estar quite com as obrigações eleitorais.
Art. 5º O Presidente e demais Conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura do termo de posse no livro de atas de reuniões.
Parágrafo único: Os membros do Conselho não serão remunerados.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 6° Presidirá o Conselho Consultivo o Diretor Presidente de Regulação da ARSEP.
Art. 7° A solicitação de indicação dos Conselheiros e Suplentes será efetuada por meio de correspondência a ser encaminhada pelo às entidades com representação no Conselho.
Art. 8° O Conselho enviara aos órgãos, com representantes no Conselho Consultivo correspondência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato dos Conselheiros a serem substituídos.
Parágrafo único: Na ausência de indicação pela entidade num prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da correspondência, a escolha dos Conselheiros ficará a critério do Conselho.
Art. 9º Após a indicação pelas entidades dos nomes dos membros a comporem o conselho, o Diretor Presidente de Regulação da ARSEP, marcara o dia para que todos os membros sejam investidos nos seus cargos.
Art. 10 O mandato dos Conselheiros e Suplentes terá duração de 2 (dois) anos, com atividade não remunerada, conforme disposto no Art.22 da Lei Municipal n° 2194/2017, de 20 de outubro de 2017.
Art. 11 A posse dos Conselheiros e Suplentes ocorrerá na primeira reunião do Conselho, convocada pelo Diretos Presidente de Regulação da ARSEP para este fim, mediante assinatura do termo de posse no livro de atas de reuniões, encaminhará a lista para publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.
§ 1º Em caso de não comparecimento do Conselheiro e ou Suplente designado para a posse o Presidente do Conselho fará somente uma nova convocação ao Conselheiro ausente.
§ 2º O não atendimento à convocação descrita no § 1º deste artigo implicará na solicitação pelo Presidente do Conselho a entidade representada pelo Conselheiro e ou Suplente ausente de indicação de novo representante.
Art. 12 Presidirá as reuniões do Conselho Consultivo o seu Presidente e, em sua ausência ou impedimento, presidirá a reunião o seu substituto legal.
Art. 13 O Conselho elegerá, dentre os seus membros, o Secretário Geral do Conselho.
§ 1º Os Conselheiros que desejarem se candidatar ao cargo de Secretário Geral deverão fazê-lo na reunião do Conselho em que a eleição for colocada em pauta.
§ 2º A eleição do Secretário Geral será realizada pelo voto aberto, sendo considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos dos presentes.
§ 3º Em caso de empate entre candidatos que obtiverem o maior número de votos, caberá ao Presidente o voto de desempate.
Art. 14 A ARSEP propiciará a funcionalidade do Conselho através de quadro da autarquia que deverá apoiar e auxiliar o Conselho no desempenho de suas atribuições.
Art. 15 No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação para complementação do respectivo mandato.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 16 As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, mediante convocação do seu Presidente, serão de no mínimo 3 (três) e no máximo 12 (doze) por ano.
§ 1º Na primeira reunião ordinária de cada ano os membros do Conselho deliberarão sobre o calendário de reuniões ordinárias daquele ano, definindo o número de reuniões ordinárias que serão realizadas, bem como suas datas, local e horários.
§ 2º Nas reuniões de plenárias serão reservados 30(trinta) minutos para manifestação dos primeiros 15(quinze) participantes inscritos e/ou credenciados, ou ainda extraordinariamente por convocação do Presidente ou através de solicitação da maioria de seus conselheiros.
§ 3º A presença dos conselheiros para efeito de conhecimento de número, para abertura dos trabalhos e votação será verificada pela assinatura em lista respectiva.
§ 4º Nas reuniões ordinárias e plenárias deverão em primeira convocação, possuir a presença de metade, mais um dos integrantes, e em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos com a presença de qualquer número, cuja presença nas reuniões será certificada por meio de termo assinado pelos presentes
§ 5º Abertos os trabalhos, será feita leitura da ata da reunião anterior, caso haja alterações ou destaques e a assinatura das mesmas serão válidas conforme a lista de presença devidamente assinada a cada reunião.
§ 6º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, e respectivas pautas, serão feitas mediante encaminhamento por meio eletrônico ou outra forma de comunicação a critério do Presidente aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
§ 7º A definição dos temas que constarão em pauta fica a cargo do Presidente do Conselho, salvo nos seguintes casos:
a) De reuniões extraordinárias referidas no artigo 15, cuja pauta será definida pelos membros solicitantes da convocação extraordinária;
b) Dos processos administrativos a que se refere o inciso VI, do artigo 2º deste Regimento, que serão incluídos na pauta da primeira reunião a ser realizada após o mesmo encontrar-se apto para apreciação.
§ 8°. Os endereços eletrônicos para encaminhamento serão os fornecidos pelas entidades indicadoras dos respectivos Conselheiros, no ato da indicação, ficando os Conselheiros responsáveis por comunicar as alterações eventualmente ocorridas.
Art. 17 Reuniões extraordinárias poderão ocorrer quando houver matéria urgente e relevante, mediante convocação do Presidente do Conselho ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 18 A aprovação de matérias colocadas em pauta nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão aprovadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 1º O Conselho manifestará suas decisões por meio de Atas de Reunião que serão preparadas em até (5) cinco dias úteis, contados a partir do término da reunião, e submetidas à aprovação mediante o encaminhamento eletrônico da minuta aos Conselheiros, que deverão manifestar-se no prazo de 05 (Cinco) dias corridos de seu recebimento, sob pena do reconhecimento da aprovação tácita de seus termos.
§ 2º Os Conselheiros poderão manifestar-se para propor alteração em todo o texto das atas, indicando a(s) linha(s) a que se refere(m), sendo-lhes vedado propor alterações no conteúdo dos apartes uns dos outros. A aprovação de cada Ata constará do texto da Ata seguinte, assim como os acréscimos e alterações acima citados, com as indicações respectivas.
§ 3º Após o decurso do prazo mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, o extrato da Ata de Reunião será assinado pelo Presidente do Conselho ficando o Secretário Geral autorizado publicá-la na página da ARSEP na Internet.
§ 4º As Atas de Reunião do Conselho Consultivo, após sua aprovação, serão encaminhadas ao Diretor Presidente da ARSEP para apreciação e manifestação pela Diretoria Colegiada quanto às sugestões e recomendações nelas contidas.
§ 5º As manifestações da Diretoria Colegiada da ARSEP acerca de sugestões e recomendações propostas pelo Conselho Consultivo deverão ser efetuadas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir de seu recebimento.
Art. 19 O Conselho Consultivo, com a aprovação da maioria simples dos presentes, poderá convidar entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, com atribuições relacionadas às áreas de atuação da ARSEP, a indicar representantes para participar de reuniões específicas.
Parágrafo único: No âmbito das reuniões e discussões do Conselho Consultivo, os representantes das entidades ou órgãos a que se refere o caput deste artigo terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 20 A ARSEP poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento às reuniões dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais e que não residam em Barcarena.
Parágrafo único: No caso previsto no caput deste artigo, caberá ao Conselheiro apresentar ao Secretário Geral o comprovante da despesa (Nota Fiscal), que será ressarcida após aprovação do Diretor Presidente da ARSEP por meio de depósito em conta corrente bancária em nome do Conselheiro e por ele indicada. CAPÍTULO V DA PERDA DE MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 21 O Conselheiro perderá o mandato:
I. Em caso de ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas por ano;
II. Em caso de pedido de renúncia.
Parágrafo único: A perda do mandato de Conselheiro será automática nos termos do inciso I deste artigo, ressalvada a justificativa legal de ausência.
Art. 22 Em caso de renúncia ou perda de mandato de Conselheiro o órgão por ele representado deverá efetuar sua substituição num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo permitirá a nomeação de substituto por livre escolha do Conselho.
§ 2º No caso de renúncia o Conselheiro deverá apresentar correspondência dirigida ao Presidente do Conselho e a entidade por ele representada, informando de sua decisão, cabendo ao órgão por ele representado formalizar junto ao Conselho a indicação de novo Conselheiro para representá-lo, obedecendo ao prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º No caso de perda de mandato de Conselheiro o Presidente do Conselho deverá informar o fato por correspondência ao órgão por ele representado, solicitando indicação de novo representante dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23 São atribuições do Presidente do Conselho Consultivo:
I. Dirigir, supervisionar e orientar os trabalhos do Conselho;
II. Convocar os membros do Conselho para as reuniões;
III. Definir a pauta das reuniões do Conselho, salvo nos casos previstos nas alíneas do art. 14º, § 3º, deste regimento.
IV. Presidir as reuniões do Conselho;
V. Representar o Conselho exclusivamente nas matérias que serão pertinentes, não podendo em nenhum momento representar a ARSEP;
VI. Exercer no conselho o direito de voto, inclusive o de qualidade no caso de empate;
VII. Encaminhar a ARSEP, todas as recomendações, proposições e resoluções aprovadas pelo Conselho;
VIII. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários para o funcionamento do conselho;
IX. Delegar atribuições de sua competência, sempre por escrito;
X. Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto.
Art. 24 São atribuições do Secretário Geral do Conselho Consultivo de Saneamento Básico:
I. Responder, de forma contínua, pelos encargos da Secretaria do Conselho;
II. Expedir convocações para as reuniões, indicando local, horário e a ordem do dia;
III. Secretariar as reuniões, cumprindo e fazendo cumprir este regimento;
IV. Redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante aprovação da Presidência;
V. Manter organizado e atualizado um arquivo de documentos, decisões, correspondências e das atas das reuniões;
VI. Receber e expedir correspondências de interesse do Conselho;
VII. Elaborar o balanço anual das ações do Conselho que será submetido para aprovação do mesmo e apreciação da Diretoria Colegiada da ARSEP;
VIII. Decidir sobre a possibilidade de admissibilidade dos recursos encaminhados ao Conselho, observando os seguintes requisitos:
a) Legitimidade das partes;
b) Obediência ao prazo legal;
c) Inocorrência de supressão de instâncias;
d) Se já houve apreciação pelo Conselho do respectivo processo;
IX. Divulgar as decisões do Conselho;
X. Assessorar a Presidência.
Art. 25 São atribuições dos Conselheiros do Conselho Consultivo.
I. Participar das reuniões, atendendo à convocação do Presidente, discutindo e votando as matérias submetidas às suas análises;
II. Apresentar sugestões para a atuação eficiente do Conselho e expor os assuntos que julgar pertinentes;
III. Zelar pelo crescimento do prestígio e pela elevação do conceito do Conselho e de seus Conselheiros;
IV. Identificar e divulgar, junto à(s) entidade(s) de sua respectiva classe de representação, os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho;
V. Levar ao Conselho recomendações e notícias a ele vinculadas;
VI. Propor eventuais alterações no Regimento Interno, observadas as disposições estabelecidas para tal.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA
Art. 26 A ordem do dia constará da discursão e votação da matéria em pauta.
§ 1º O presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia.
§ 2º A discussão e votação da matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação do conselho.
§ 3º Caberá ao Secretário relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 4º A discussão e votação de matéria na ordem do dia poderá ser submetida à deliberação do conselho, fixando o Presidente o prazo de adiamento.
§ 5º O presidente poderá adiar para uma próxima reunião o tema que não tenha conclusão ou já esgotado em discussão sobre um assunto relevante, a fim de dar celeridade aos trabalhos limitando o número de intervenção facultadas a cada conselheiro, bem como a respectiva duração.
CAPÍTULO IX
DOS ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL
Art. 27 Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que solicitarem, para assuntos de interesse geral podendo a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.
CAPÍTULO X
DAS ATAS
Art. 28 De cada reunião do Conselho lavrar-se-á ata, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e as mesmas serão lidas em reunião. Quando houver alterações ou destaques e as assinaturas dos conselheiros participantes das mesmas, serão válidas conforme a lista de presença devidamente assinada a cada reunião.
Parágrafo Único: A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de ¨quórum¨.
Art. 29 Das atas constarão:
I. Data, local e hora da abertura da reunião;
II. O nome dos conselheiros presentes;
III. As justificativas de conselheiros ausentes;
IV. Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V. Resumo da matéria incluída na ordem do dia, com a indicação dos conselheiros que participaram dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
VI. Declaração de voto, se requerido;
VII. Deliberação de plenário.
CAPÍTULO XI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 30 As proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação podendo constituir parecer, moção, emenda, indicação ou estudo e pesquisas.
§ 1° A presidência fará remessa da manifestação do Conselho ao órgão que encaminhou o pedido de consulta.
Art. 31 As matérias para deliberação em plenário deverão ser propostas por escrito e encaminhadas ao Presidente do Conselho até 15(quinze) dias após a última reunião, exceto aquelas deliberadas em reunião. As opiniões ou decisões do Conselho serão sempre através de Resoluções.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Apresentação da proposta de resolução que altere o Regimento interno, está será distribuída aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com antecedência mínima de 30(trinta) dias da reunião a qual será submetida ao plenário.
Art. 33 Para alteração do Regimento Interno do Conselho Consultivo é exigido o voto convergente de dois terços (2/3) dos Conselheiros presentes à reunião convocada especificamente para este fim, será encaminhado para o Presidente do Conselho para as disposições gerais.
Art. 34 É vedado aos membros do Conselho pronunciar-se publicamente em nome da entidade, salvo acerca de questões já analisadas e aprovadas nos termos deste regimento.
Art. 35 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, e através da respectiva Resolução que o aprovar, revogadas as disposições em contrário.
Barcarena, 21 de janeiro de 2020.
AFFONSO HENRIQUES DA SILVA FILHO
Presidente do Conselho Consultivo – ARSEP
TEC. MEIO AMBIENTE
TEC. MEIO AMBIENTE
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO CIVIL
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
COORDENADOR DE OPERAÇÕES
AGENTE ADMINISTRATIVO
COORDENADOR DA CÂMARA DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
ECONOMISTA
VEREADOR
GERENTE DE OPERAÇÕES